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Artigo 15, Inciso V da Constituição de 1824

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

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Art. 15

E' da attribuição da Assembléa Geral

I

Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.

II

Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.

III

Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do sem nascimento.

IV

Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento.

V

Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa.

VI

Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos.

VII

Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.

VIII

Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as. IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.

X

Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.

XI

Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.

XII

Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle.

XIII

Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.

XIV

Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.

XV

Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.

XVI

Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.

XVI

Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.

Art. 15, V da Constituição de 1824