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Artigo 140 da Constituição de 1824

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

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Art. 140

Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador. (Vide Lei de 12.10.1832)