Artigo 140 da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador. (Vide Lei de 12.10.1832)