Artigo 134 da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Uma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.