Artigo 125 da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 125
No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.