Artigo 102, Inciso III da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. São suas principaes attribuições
I
Convocar a nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.
II
Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.
III
Nomear Magistrados.
IV
Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.
V
Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.
VI
Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.
VII
Dirigir as Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.
VIII
Fazer Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral, quando o interesse, e segurança do Estado permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Torritorio do Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.
IX
Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem compativeis com os interesses, e segurança do Estado.
X
Conceder Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.
XI
Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
XII
Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.
XIII
Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração.
XIV
Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral.
XV
Prover a tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.