Artigo 101, Inciso VI da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O Imperador exerce o Poder Moderador
I
Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43
II
Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III
Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62
IV
Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. (Vide Lei de 12.10.1832)
V
Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI
Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII
Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154
VIII
Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX
Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.