JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101, Inciso VI da Constituição de 1824

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

Acessar conteúdo completo

Art. 101

O Imperador exerce o Poder Moderador

I

Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43

II

Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.

III

Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62

IV

Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. (Vide Lei de 12.10.1832)

V

Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

VI

Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

VII

Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154

VIII

Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.

IX

Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

Art. 101, VI da Constituição de 1824