Artigo 97, Inciso II da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 97
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I
a de Juiz e um cargo de Professor;
II
a de dois cargos de Professor;
III
a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV
a de dois cargos privativos de Médico.
§ 1º
Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.