Artigo 8º, Inciso XIII da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à União:
I
manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;
II
declarar guerra e fazer a paz;
III
decretar o estado de sitio;
IV
organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;
V
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;
VI
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII
organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:
a
os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;
b
a repressão ao tráfico de entorpecentes;
c
a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
d
a censura de diversões públicas;
VIII
emitir moedas;
IX
fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;
X
estabelecer o plano nacional de viação;
XI
manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII
organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;
XIII
estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV
estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
XV
explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a
os serviços de telecomunicações;
b
os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
c
a navegação aérea;
d
as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;
XVI
conceder anistia,
XVII
legislar sobre:
a
a execução da Constituição e dos serviços federais;
b
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;
c
Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
d
Produção e consumo;
e
registros públicos e juntas comerciais;
f
desapropriação;
g
requisições civis e militares em tempo de guerra;
h
jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
i
águas, energia elétrica e telecomunicações;
j
sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
l
política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;
m
regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
n
tráfego e trânsito nas vias terrestres;
o
nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p
emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
q
diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;
r
condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s
uso dos símbolos nacionais;
t
organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u
sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
v
organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
§ 1º
A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º
A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.