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Artigo 69, Parágrafo 2 da Constituição de 1967

Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

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Art. 69

As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste. (Vide Lei Complementar nº 12, de 1971)

§ 1º

A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.

§ 2º

Por proposta do Presidente da República, o Senado Federal, mediante resolução, poderá:

a

fixar limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios;

b

estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações emitidas pelos Estados e Municípios;

c

proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.