Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso II da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 55
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único
Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a legislação sobre:
I
a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias da magistratura;
II
a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;
III
o sistema monetário e o de medidas.