Artigo 47, Inciso II da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 47
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I
resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República;
II
autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;
III
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem. do Pais;
IV
aprovar, ou suspender, a intervenção federal ou o estado de sitio;
V
aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
VI
mudar temporariamente a sua sede;
VII
fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da República;
VIII
julgar as contas do Presidente da República.
Parágrafo único
O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional até quinze dias após sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da República.