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Artigo 37, Parágrafo 3 da Constituição de 1967

Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

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Art. 37

Perde o mandato o Deputado ou Senador:

I

que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III

que deixar de comparecer a mais de metade das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer em cada período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

IV

que perder os direitos políticos.

§ 1º

Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por dois terços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Político.

§ 2º

No caso do item III, a perda do mandato poderá verificar-se por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de Partido Político ou do primeiro suplente do Partido, e será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.

§ 3º

Se ocorrer o caso do item IV, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.

Art. 37, §3º da Constituição de 1967