Artigo 152, Parágrafo 2, Alínea f da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 152
O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:
I
grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
II
guerra.
§ 1º
O decreto de estado de sítio especificará as regiões que deva abranger, nomeará as pessoas incumbidas de sua execução e as normas a serem observadas.
§ 2º
O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:
a
obrigação de residência em localidade determinada;
b
detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;
c
busca e apreensão em domicílio;
d
suspensão da liberdade de reunião e de associação;
e
censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas;
f
uso ou ocupação temporária de bens das autarquias. empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.
§ 3º
A fim de preservar a integridade e a independência do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatores de subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.