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Artigo 147, Inciso II da Constituição de 1967

Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

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Art. 147

São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,

I

do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:

a

Presidente e Vice-Presidente;

b

Governador;

c

Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;

II

do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:

a

Governador;

b

Deputado ou Senador; lII - de Prefeito, para:

a

Governador;

b

Prefeito.