Artigo 146, Inciso V da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 146
São também inelegíveis:
I
para Presidente e Vice-Presidente da República:
a
o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído;
b
até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministério Público Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, os Secretários de Estado, o responsável pela direção geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas federais;
II
para Governador e Vice-Governador:
a
em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substituído; o Interventor Federal que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
b
até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente da República e os que hajam assumido a Presidência;
c
até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b deste número; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e os Governadores de outros Estados;
d
em cada Estado, até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções os Comandantes de Região, Zona Aérea, Distrito Naval, Guarnição Militar e Policia Militar, Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Polícia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Ministério Público, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da União, dos Estados ou dos Municípios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de serviços da União ou de Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;
e
quem, à data da eleição, não contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;
III
para Prefeito e Vice-Prefeito:
a
quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b
até seis meses depois de cessadas definitivamente suas funções, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município ou no Território;
c
quem, à data da eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um ano, nos últimos dois anos.
IV
para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:
a
as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições neles estabelecidas, e os Governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até seis meses antes do pleito;
b
quem, durante os últimos quatro anos anteriores à data da eleição, não contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Território;
V
para as Assembléias Legislativas:
a
as autoridades referidas nos itens I, II e III, até quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funções;
b
quem não contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.
Parágrafo único
Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.