Artigo 144, Inciso I da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 144
Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos:
I
suspendem-se:
a
por incapacidade civil absoluta;
b
por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II
perdem-se:
a
nos casos do art. 141;
b
pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;
c
pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 1º
No caso do nº II deste artigo, a perda de direitos políticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.
§ 2º
A suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.