Artigo 139, Parágrafo Único da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 139
O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo único
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.