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Artigo 139, Parágrafo Único da Constituição de 1967

Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

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Art. 139

O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Parágrafo único

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.