Artigo 131, Inciso II da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 131
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I
proferidas contra expressa disposição de lei;
II
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III
versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV
denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.