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Artigo 131, Inciso II da Constituição de 1967

Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

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Art. 131

Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I

proferidas contra expressa disposição de lei;

II

ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III

versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

IV

denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Art. 131, II da Constituição de 1967