Artigo 119, Inciso II da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 119
Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância:
I
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação legal;
II
as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III
as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV
os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar;
VI
os crimes contra a organização do trabalho, ou decorrentes de greve;
VII
os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII
os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;
IX
as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
X
os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução das cartas rogatórias, após o exequatur , e das sentenças estrangeiras, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1º
As causas em que a União for autora serão aforadas, na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem à demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º
As causas propostas perante outros Juizes, se a União nelas intervir, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3º
A lei poderá permitir que a ação fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.