Artigo 108, Inciso III da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 108
Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes:
I
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II
inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;
III
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.
§ 1º
A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais. (Vide Lei Complementar nº 10, de 1971)
§ 2º
O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.