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Artigo 102, Parágrafo 1 da Constituição de 1967

Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

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Art. 102

Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.

§ 1º

Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.

§ 2º

A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato, diplomando ou em exercício de mandato eletivo.