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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

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Art. 9º

É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos: 1 º ) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção; 2 º ) sobre Imóveis rurais e urbanos; 3 º ) sobre transmissão de propriedade; 4 º ) sobre indústrias e profissões.

§ 1º

Também compete exclusivamente aos Estados decretar: 1 º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia; 2 º ) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

§ 2º

É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.

§ 3º

Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.

§ 4º

Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral.

Art. 9º, §4º da Constituição de 1891