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Artigo 87, Parágrafo 4 da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

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Art. 87

O Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.

§ 1º

Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com o nº XVIII do art. 34.

§ 2º

A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e instrução militar superior.

§ 3º

Fica abolido o recrutamento militar forçado.

§ 4º

O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado. Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.