Artigo 87, Parágrafo 2 da Constituição de 1891
( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.
§ 1º
Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com o nº XVIII do art. 34.
§ 2º
A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e instrução militar superior.
§ 3º
Fica abolido o recrutamento militar forçado.
§ 4º
O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado. Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.