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Artigo 8º, Parágrafo Único da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

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Art. 8º

O Governo federal adquirirá para a Nação a casa em que faleceu o Doutor Benjamin Constant Botelho de Magalhães e nela mandará colocar uma lápide em homenagem à memória do grande patriota - o fundador da República.

Parágrafo único

A viúva do Dr. Benjamin Constant terá, enquanto viver, o usufruto da casa mencionada. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente corno nela se contém. Publique-se e cumpra-se em todo o território da Nação. Sala das Sessões do Congresso Nacional Constituinte, na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1891, 3º da República.

Art. 8º, Parágrafo Único da Constituição de 1891