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Artigo 72, Parágrafo 17, Alínea a da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

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Art. 72

A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 1º

Ninguem póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 2º

Todos são iguaes perante a lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) A Republica não admitte privilegios de nascimento, desconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 3º

Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 4º

A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 5º

Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 6º

Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 7º

Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 8º

A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a policia senão para manter a ordem publica. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 9º

É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 10

Em tempo de paz, qualquer pessoa póde entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e seus bens. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 11

A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 12

Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 13

Á excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da autoridade competente. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 14

Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvo as excepções especificadas em lei, nem levado a prisão, ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos em que a lei a admittir. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 15

Ninguem será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na fórma por ella regulada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 16

Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 17

O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indemnização prévia. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a

As minas pertencem ao proprietario do sólo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b

As minas e jazidas mineraes necessarias á segurança e defesa nacionaes e as terras onde existirem não podem ser transferidas a estrangeiros. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 18

É inviolavel o sigillo da correspondencia. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 19

Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 20

Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 21

Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 22

Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que alguém soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomoção. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 23

Á excepção das causas, que por sua natureza, pertencem a juizos especiaes, não haverá fóro privilegiado. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 24

É garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 25

Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio temporario ou será concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja conveniencia de vulgarizar o invento. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 26

Aos autores de obras litterarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores gosarão desse direito pelo tempo que a lei determinar. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 27

A lei assegurará a propriedade das marcas de fabrica. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 28

Por motivo de crença ou de funcção religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e politicos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever civico. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 29

Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos cidadãos e os que acceitarem condecoração ou titulos nobiliarchicos estrangeiros perderão todos os direitos politicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 30

Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 31

É mandida a instituição do jury. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 32

As disposições constitucionaes assecuratorias da irreductilidade de vencimentos civis ou militares não eximem da obrigação de pagar os impostos geraes creados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 33

É permittido ao Poder Executivo expulsar do territorio nacional os subditos estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 34

Nenhum emprego póde ser creado, nem vencimento algum, civil ou militar, póde ser estipulado ou alterado senão por lei ordinaria especial. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

Art. 72, §17, a da Constituição de 1891