Artigo 71, Parágrafo 2, Alínea a da Constituição de 1891
( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.
§ 1º
Suspendem-se:
a
por incapacidade física ou moral;
b
por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º
Perdem-se:
a
por naturalização em pais estrangeiro;
b
por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal.
§ 3º
Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.