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Artigo 71, Parágrafo 1, Alínea b da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

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Art. 71

Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.

§ 1º

Suspendem-se:

a

por incapacidade física ou moral;

b

por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

§ 2º

Perdem-se:

a

por naturalização em pais estrangeiro;

b

por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal.

§ 3º

Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.

Art. 71, §1º, b da Constituição de 1891