Artigo 7º, Parágrafo 2 da Constituição de 1891
( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É da competência exclusiva da União decretar: 1 º ) impostos sobre a importação de procedência estrangeira; 2 º ) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação; 3 º ) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I; 4 º ) taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º
Também compete privativamente à União: 1 º ) a instituição de bancos emissores; 2º) a criação e manutenção de alfândegas.
§ 2º
Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º
As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.