Artigo 60, Parágrafo 1, Alínea a da Constituição de 1891
( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Aos juizes e Tribunaes Federaes: processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a
as causas em que alguma das partes fundar a acção, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b
todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos celebrados com o mesmo Governo; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c
as causas provenientes de compensações, reivindicações, indemnização de prejuizos, ou quaesquer outras, propostas pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d
os litigios entre um Estado e habitantes de outro; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
e
os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
f
as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
g
as questões de direito maritimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
h
os crimes políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 1º
Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a
quando se questionar sobre a vigencia, ou a validade das leis federaes em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar applicação; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b
quando se contestar a validade de leis ou de actos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses actos, ou essas leis impugnadas; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c
quando dous ou mais tribunaes locaes interpretarem de modo differente a mesma lei federal, podendo o recurso ser tambem interposto por qualquer dos tribunaes referidos ou pelo procurador geral da Republica; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d
quando se tratar de questões de direito criminal ou civil internacional. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º
Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e, vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houverem de interpretar leis da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 3º
É vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdicção federal ás justiças do Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 4º
As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes a policia local é obrigada a prestar auxilio, quando invocado por elles. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 5º
Nenhum recurso judiciario é permittido, para a justiça federal ou local, contra a intervenção nos Estados, a declaração do estado de sitio, e a verificação de poderes, o reconhecimento, a posse, a legitimidade e a perda de mandato dos membros do Poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual; assim como, na vigencia do estado de sitio, não poderão os tribunaes conhecer dos actos praticados em virtude delle pelo Poder Legislativo ou Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)