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Artigo 6º, Inciso II, Alínea j da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

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Art. 6º

O Governo Federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

I

para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

II

para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionaes: (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a

a forma republicana; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b

o regime representativo; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

c

o governo presidencial; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

d

a independência e harmonia dos Poderes; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

e

a temporariedade das funcções electivas e a responsabilidade dos funcionários; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

f

a autonomia dos municípios; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

g

a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

h

um regimen eleitoral que permitta a representação das minorias; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

i

a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

j

os direitos políticos e individuaes assegurados pela Constituição; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

k

a não reeleição dos Presidentes e Governadores; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

l

a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decretal-a; (Incluída pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

III

para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes, por solicitação de seus legitimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existencia dos mesmos, pôr termo á guerra civil; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

IV

para assegurar a execução das leis e sentenças federaes e reorganizar as finanças do Estado, cuja incapacidade para a vida autonoma se demonstrar pela cessação de pagamentos de sua dívida fundada, por mais de dous annos. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 1º

Cabe, privativamente, ao Congresso Nacional decretar a intervenção nos Estados para assegurar o respeito aos principios constitucionaes da União (nº II); para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata (nº III), e para reorganizar as finanças do Estado insolvente (nº IV). (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 2º

Compete, privativamente, ao Presidente da República intervir nos Estados, quando o Congresso decretar a intervenção (§1º); quando o Supremo Tribunal a requisitar (§ 3º); quando qualquer dos poderes publicos estadoaes a solicitar (nº III); e, independentemente de provocação, nos demais casos comprehendidos neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 3º

Compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal requisitar do Poder Executivo a intervenção nos Estados, a fim de assegurar a execução das sentenças federaes (nº IV). (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

Art. 6º, II, j da Constituição de 1891