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Artigo 59, Alínea c da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

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Art. 59

Á Justiça Federal compete: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) - Ao Supremo Tribunal Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) I, processar e julgar originaria e privativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a

o Presidente da Republica, nos crimes communs, e os Ministros de Estado, nos casos do art. 52; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b

os Ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

c

as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

d

os litigios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

e

os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) II, julgar em gráo de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) III, rever os processos findos, em materia crime. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

Art. 59, c da Constituição de 1891