Artigo 40 da Constituição de 1891
( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.