Artigo 37, Parágrafo 1 da Constituição de 1891
( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O projeto de lei adotado em uma das Câmaras será submetido à outra, e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º
Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o recebeu, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto , o projeto, ou a parte vetada, á Camara onde elle se houver iniciado. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º
O silêncio do Presidente da República no decêndio importa a sanção; e, no caso de ser esta negada quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.
§ 3º
Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, ai se sujeitará a uma discussão e à votação nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviará como lei ao Poder Executivo para a formalidade da promulgação.
§ 4º
A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas: 1ª) "O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução)." 2ª) "O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução)."