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Artigo 17, Parágrafo 3 da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

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Art. 17

O Congresso reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará quatro meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

§ 1º

Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e adiamento de suas sessões.

§ 2º

Cada Legislatura durará três anos.

§ 3º

O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder à nova eleição.

Art. 17, §3º da Constituição de 1891