JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 5 da Constituição de 1891

( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em assembléia geral, elegerá em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil.

§ 1º

Esta eleição será feita em dois escrutínios distintos para o Presidente, e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente, e, procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente,

§ 2º

O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a Presidência e a Vice-Presidência da República durante o primeiro período presidencial.

§ 3º

Para essa eleição não haverá incompatibilidades.

§ 4º

Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais a 15 de junho do corrente ano, não podendo em hipótese alguma ser dissolvido.

§ 5º

No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e o segundo terço dos seus membros, cujo mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo triênios.

§ 6º

Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três terços, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos.

§ 7º

Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual.

Art. 1º, §5º da Constituição de 1891