Artigo 9º, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I
criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
II
estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;
III
recusar fé aos documentos públicos.