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Artigo 9º, Inciso I da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 9º

A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

I

criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

II

estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

III

recusar fé aos documentos públicos.

Art. 9º, I da Ementa Constitucional de 1969