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Artigo 8º, Inciso IX da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 8º

Compete à União:

I

manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

II

declarar guerra e fazer a paz;

III

decretar o estado de sitio;

IV

organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;

V

permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;

VI

autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII

organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

a

os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

b

a repressão ao tráfico de entorpecentes;

c

a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

d

a censura de diversões públicas;

VIII

emitir moedas;

IX

fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;

X

estabelecer o plano nacional de viação;

XI

manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

XII

organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

XIII

estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

XIV

estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;

XV

explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

a

os serviços de telecomunicações;

b

os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

c

a navegação aérea;

d

as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;

XVI

conceder anistia,

XVII

legislar sobre:

a

a execução da Constituição e dos serviços federais;

b

direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;

c

Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

d

Produção e consumo;

e

registros públicos e juntas comerciais;

f

desapropriação;

g

requisições civis e militares em tempo de guerra;

h

jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

i

águas, energia elétrica e telecomunicações;

j

sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

l

política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;

m

regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

n

tráfego e trânsito nas vias terrestres;

o

nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

p

emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

q

diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;

r

condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

s

uso dos símbolos nacionais;

t

organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

u

sistemas estatístico e cartográfico nacionais;

v

organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

§ 1º

A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.

§ 2º

A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art. 8º, IX da Ementa Constitucional de 1969