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Artigo 63, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 63

A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:

I

a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II

a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.

Parágrafo único

As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.