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Artigo 61, Parágrafo 1 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 61

O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.

§ 1º

Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado à sanção ou à promulgação; se, o emendar, volverá a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, será arquivado.

§ 2º

O projeto de lei, que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

§ 3º

As matérias constantes de projetos de lei, rejeitados ou não sancionados, somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.

Art. 61, §1º da Ementa Constitucional de 1969