Artigo 60 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 60
É da competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:
I
disponham sobre matéria financeira;
II
criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III
fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;
IV
disponham sobre a Administração do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único
Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a
nos projetos oriundos da competência exclusiva do Presidente da República;
b
naqueles relativos à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.