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Artigo 60 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 60

É da competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:

I

disponham sobre matéria financeira;

II

criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

III

fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;

IV

disponham sobre a Administração do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único

Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a

nos projetos oriundos da competência exclusiva do Presidente da República;

b

naqueles relativos à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

Art. 60 da Ementa Constitucional de 1969