JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo Único da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

Acessar conteúdo completo

Art. 58

O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:

I

segurança nacional;

II

finanças públicas.

Parágrafo único

Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será tido como aprovado.

Art. 58, Parágrafo Único da Ementa Constitucional de 1969