Artigo 55 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 55
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único
Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a legislação sobre:
I
a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias da magistratura;
II
a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;
III
o sistema monetário e o de medidas.