Artigo 50, Parágrafo 2 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I
de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II
do Presidente da República;
III
de Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 1º
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
§ 2º
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.
§ 3º
A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.
§ 4º
Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.