Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 50, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

Acessar conteúdo completo

Art. 50

A Constituição poderá ser emendada por proposta:

I

de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II

do Presidente da República;

III

de Assembléias Legislativas dos Estados.

§ 1º

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

§ 2º

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.

§ 3º

A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.

§ 4º

Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.