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Artigo 50, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 50

A Constituição poderá ser emendada por proposta:

I

de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II

do Presidente da República;

III

de Assembléias Legislativas dos Estados.

§ 1º

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

§ 2º

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.

§ 3º

A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.

§ 4º

Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

Art. 50, II da Ementa Constitucional de 1969