Artigo 42 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 42
Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I
declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II
proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.