Artigo 41 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 41
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.
§ 1º
Cada Legislatura durará quatro anos.
§ 2º
O número de Deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.
§ 3º
A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.
§ 4º
Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado.
§ 5º
Cada Território terá um Deputado.
§ 6º
A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.