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Artigo 41 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 41

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.

§ 1º

Cada Legislatura durará quatro anos.

§ 2º

O número de Deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.

§ 3º

A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.

§ 4º

Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado.

§ 5º

Cada Território terá um Deputado.

§ 6º

A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.