Artigo 25, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete aos Municípios decretar impostos sobre: (Vide Decreto nº 93.447, de 1986)
I
propriedade predial e territorial urbana;
II
serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
§ 1º
Pertencem aos Municípios:
a
o produto da arrecadação do Imposto a que se refere o art. 22, n.º III, Incidente sobre os imóveis situados em seu território;
b
o produto da arrecadação do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua divida pública.
§ 2º
As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do parágrafo anterior farão entrega, aos Municípios, das importâncias recebidas que lhes pertencerem, à medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, sob pena de demissão.