Artigo 22, Parágrafo 2 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete à União decretar impostos sobre:
I
importação de produtos estrangeiros;
II
exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III
propriedade territorial, rural;
IV
rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos; (Vide Lei nº 5.279, de 1967)
V
produtos industrializados;
VI
operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VII
serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;
VIII
produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
IX
produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
X
extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.
§ 1º
O imposto territorial, de que trata o item III, mão incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 2º
É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.
§ 3º
A lei poderá destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI à formação de reservas monetárias.
§ 4º
Ô imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
§ 5º
Os impostos a que se referem os nºs VIII, IX, e X incidem, uma só vez, sobre uma dentre as operações ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e competência, relativos às mesmas operações.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior não inclui, todavia, a incidência, dentro dos critérios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circulação de mercadorias na operação de distribuição, ao consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis líquidos utilizados por veículos rodoviários, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em investimentos rodoviários. (Regulamento) (Revogado pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)